30 de novembro de 2007

Maria Maria...

Milton Nascimento E Fernando Brant

Maria, Maria, é um dom, uma certa magia
Uma força que nos alerta
Uma mulher que merece viver e amar
Como outra qualquer do planeta
Maria, maria, é o som, é a cor, é o suor
É a dose mais forte e lenta
De uma gente que ri quando deve chorar
E não vive, apenas aguenta

Mas é preciso ter força, é preciso ter raça
É preciso ter gana sempre
Quem traz no corpo a marca
Maria, Maria, mistura a dor e a alegria
Mas é preciso ter manha, é preciso ter graça
É preciso ter sonho sempre
Quem traz na pele essa marca
Possui a estranha mania de ter fé na vida

Somos muitas marias iguais em tudo e na sina...

Por Andréa Xavier
Exemplo no combate à violência contra a mulher, a biofarmacêutica cearense Maria da Penha conseguiu mudar as leis de proteção às mulheres em todo o país depois de lutar por quase 20 anos para que seu ex-companheiro fosse condenado. Ela sofreu um atentado que a deixou paraplégica, mas a cadeira de rodas não impediu que Maria da Penha lutasse pelos direitos dela e de todas as “marias”.

O crime aconteceu em 1983 quando o professor universitário Marco Antônio Herredia tentou matar a esposa Maria da Penha duas vezes. Na primeira vez, deu um tiro e ela ficou paraplégica. Na segunda tentou eletrocutá-la. Apenas oito anos depois de ter sido denunciado no Ministério Público Estadual o professor foi condenado a oito anos de prisão, mas entrou com recurso na justiça para protelar o cumprimento da pena. Em 2002 o acusado foi preso e cumpriu apenas dois anos de prisão em regime fechado. Hoje está em liberdade.

“Me senti muito injustiçada quando descobri que meu marido tinha atentado contra minha vida, em uma simulação de assalto. A partir daí comecei a notar como as mulheres sofriam com a violência dentro de casa”, conta Maria da Penha. Segundo uma pesquisa realizada pela Fundação Perseu Abramo o espancamento atinge quatro mulheres por minuto no Brasil. O estudo apontou também que cerca de uma em cada cinco mulheres declaram ter sofrido algum tipo de violência. Ainda é pequeno o número de vitimas que denunciam a agressão por medo de sofrer novamente violência ou de se expor.

A lei Maria da Penha lançada em agosto do ano passado aumentou o rigor nas punições das agressões contra a mulher ocorridas no âmbito doméstico ou familiar, o agressor agora pode ser preso em flagrante ou preventivamente, e o tempo máximo de permanência na prisão aumentou de um para três anos.

Maria da Penha hoje atua em movimentos sociais e coordena estudos e pesquisas da Associação de Parentes e amigos de Vítimas de Violência (APAVV), no Ceará. A luta dessa “maria” continua. A punição do ex-marido desta cearense deu força para que outras mulheres seguissem o exemplo desta guerreira e também lutassem por seus direitos denunciando os mal-tratos sofridos. “Não adianta conviver. Porque a cada dia essa agressão vai aumentar e terminar em assassinato,” alerta Maria da Penha.


Disque-Denúncia: 3421-9595

16 de novembro de 2007

Fique esperta!

Por Joanna Mendonça

Os direitos das mulheres dizem respeito aos direitos de cidadania e eles devem ser exercidos por todas as cidadãs e cidadãos. É importante que os integrantes da sociedade conheçam e exerçam os seus direitos e o Estado deve garantir a aplicação efetiva desses direitos para que eles sejam plenamente exercidos.

Para entenderem melhor os direitos da mulher selecionamos dez perguntas freqüentes respondidas com a ajuda de especialistas.

1) QUAIS AS PRINCIPAIS INOVAÇÕES DA LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA)?
. Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher.. Estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.. Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual.. Determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz.. Ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas).. É vedada a entrega da intimação pela mulher ao agressor.. A mulher vítima de violência doméstica será notificada dos atos processuais, em especial quando do ingresso e saída da prisão do agressor.. A mulher deverá estar acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) em todos os atos processuais.. Retira dos juizados especiais criminais (lei 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher.

ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL.
Prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher.. Permite a autoridade policial prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência doméstica contra a mulher.. Registra o boletim de ocorrência e instaura o inquérito policial (composto pelos depoimentos da vítima, do agressor, das testemunhas e de provas documentais e periciais).. Altera o código de processo penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher.. Altera a lei de execuções penais para permitir o juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.. Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência contra a mulher.. Caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em 1/3.. Remete o inquérito policial ao Ministério Público.. Pode requerer ao juiz, em 48h, que sejam concedidas diversas medidas protetivas de urgência para a mulher em situação de violência.. Solicita ao juiz a decretação da prisão preventiva com base na nova lei que altera o código de processo penal.

PROCESSO JUDICIAL.
O juiz poderá conceder, no prazo de 48h, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação.
O juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher terá competência para apreciar o crime e os casos que envolverem questões de família (pensão, separação, guarda de filhos etc.).. O Ministério Público apresentará denúncia ao juiz e poderá propor penas de 3 meses a 3 anos de detenção, cabendo ao juiz a decisão e a sentença final.Fonte: Ana Paula Schwelm Gonçalves/SPM

2- O QUE SIGNIFICA SER VÍTIMA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL?
A vítima deve procurar registrar um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia ou Delegacia da Mulher.
Se for decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher, poderá solicitar à autoridade policial as seguintes medidas protetivas de urgência, conforme o caso:
“Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei n o 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1 o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2 o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6 o da Lei n o 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3 o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4 o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5 o e 6 o do art. 461 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.”

4- O QUE SIGNIFICA CRIME DE AMEAÇA E COMO SE DEFENDER?
Ameaçar alguém é intimidar, causar medo ou prometer fazer algum mal a alguém ou pessoa de sua família como por exemplo, ameaça de morte ou agressão física.A ameaça pode ser feita com palavras, por escrito ou por gestos, como também com objetos que servem de armas e causam dano físico, como facas, martelos, machados, revólveres etc. Para se defender, a mulher deve sair de perto do ameaçador e procurar ajuda de vizinhos, familiares ou pessoas conhecidas. Deve procurar uma Delegacia da Mulher ou qualquer Delegacia de Polícia, relatar as ameaças com detalhes e registrar um Boletim de Ocorrência. A seguir, deve solicitar uma cópia do Boletim de Ocorrência (BO) para ingressar com uma ação penal contra o ameaçador.

5- O QUE É ASSÉDIO SEXUAL?
Assediar sexualmente é constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, conforme prevê a Lei 10.224, de 15 de maio de 2001. A vítima deve registrar ocorrência na Delegacia e indicar as testemunhas.

6 - O QUE É CRIME DE ESTUPRO?
Significa constranger mulher à conjunção carnal (vaginal com penetração), mediante violência ou grave ameaça (que pode ser física ou moral).

7 - COMO DEVE PROCEDER A VÍTIMA DE ESTUPRO?
Primeiramente deve se dirigir imediatamente à Delegacia de Atendimento a Mulher ou à Delegacia de Polícia mais próxima e solicitar uma Guia para ser examinada no Instituto Médico Legal, gratuitamente, tendo direito a ser acompanhada por uma pessoa amiga ou da família. A vítima não deve se lavar até ser examinada no Instituto Médico Legal, devendo ainda guardar e levar para exame a roupa que estava vestindo, detalhar as características do agressor para facilitar a identificação, levar testemunhas, se houver, e solicitar uma cópia do Boletim de Ocorrência (BO). Se a vítima engravidar em decorrência do estupro, poderá solicitar a interrupção da gravidez, através do aborto, que neste caso, é legal, e pode ser realizado na rede pública de saúde. A vítima tem direito ainda a acompanhamento médico e aos medicamentos necessários para tratamento das Doenças Sexualmente Transmissíveis e Aids.Fonte: Comissão Temporária Interna “Ano da Mulher-2004”

8- QUAL A DIFERENÇA ENTRE CRIME DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA?
Caluniar alguém é quando outra pessoa imputa-lhe falsamente algo definido como crime, sem ter provas (artigo 138 do Código Penal). Ex: Chamar alguém de ladra sem provas. Difamar é ofender a reputação de alguém em público (artigo 139 do Código Penal). Injuriar é ofender a dignidade (sentimentos morais) e o decoro (sentimento sobre si mesma quanto aos atributos físicos e intelectuais) de uma pessoa (artigo 140 do Código Penal).
9- COM QUEM FICA A GUARDA DOS FILHOS MENORES EM CASO DE SEPARAÇÃO DO CASAL?
O novo Código civil estabeleceu, em seu artigo 1583 que, no caso de dissolução da sociedade conjugal, pela separação judicial ou pelo divórcio, cabe aos pais acordarem sobre a guarda dos filhos.Quando não houver acordo, a guarda dos filhos deverá ser atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la, levando-se em conta o grau de parentesco e relações de afinidade e afetividade da pessoa.

10- COMO SE CONFIGURA O ABANDONO DE LAR?
Pelo inciso IV do artigo 1.573 do Código Civil, o abandono voluntário do lar, sem justificativa, para ser causa de dissolução da sociedade conjugal (separação), precisa durar um ano contínuo. E, se, durar mais tempo, o cônjuge que deixou o lar poderá, a qualquer momento, provar sua inocência.

Agora é sua vez de participar! Deixe cometários com suas perguntas ou entre em contato com a nossa equipe através do e-mail: batomvermelhotl9@gmail.com

13 de novembro de 2007

Plano contra a violência

Por Mariana Cauduro

Investimento e prevenção. É assim que o governo estadual pretende diminuir a violência e o número de homicídios praticado contra as mulheres em Pernambuco. No último mês, foi lançado o Plano de Enfrentamento à Violência, com apoio do governo federal, para executar projetos e ações preventivas e repressivas, que serão realizados nos próximos oito anos, em parceria com as secretarias de Defesa Social, Saúde, Educação e Cultura.
Segundo a titular da Secretaria de Mulher em Pernambuco, Cristina Buarque, as prioridade do Plano é implantar, reformar e manter mais de 14 delegacias especializadas no atendimento à mulher e criar novas defensorias públicas para atender as pernambucanas que estão em situação de risco.
"São medidas de prevenção. Instalar casas-abrigo em diferentes pontos do estado destinadas à proteção de mulheres ameaçadas de morte, assim como capacitar 12 mil profissionais são medidas importantes que podem fazer a diferença e reduzir significamente o número de homicídios no estado", disse.
As ações incluem ainda a implantação de seis centros de atendimento médico-hospitalar para beneficiar vítimas de agressões físicas e psicológicas. O plano também prevê conscientizar a população sobre a igualdade de direitos entre homens e mulheres. Segundo a secretaria estadual de Defesa Social, os homens são responsáveis por 95% dos casos de agressão contra mulheres. Os investimentos para a aplicação do Plano chegam a R$ 324 milhões.

A violência mora em casa

Por Mariana Cauduro

Choro, gritos, bofetadas. Cleide Alves é empregada doméstica e tem apenas 24 anos. Pele morena, estatura baixa, cabelos longos e negros. Cleide sofreu, há algumas semanas, um dos tipos mais comuns de violência enfrentados pela mulher pernambucana: a agressão física. Por conta disso, está com as duas pernas quebradas, um corte do rosto e escoriações por todo o corpo.
A doméstica faz parte de uma estatística. Está entre as 505 mulheres que sofrem algum tipo de violência diariamente - verbal, física ou psicológica. De acordo com dados fornecidos pelo Fórum de Mulheres de Pernambuco, entidade que congrega 67 organizações da sociedade civil, desde do início do ano até o mês de outubro, 236 mulheres foram assassinadas no Estado, sendo três somente no último final de semana. A maioria dos crimes foi cometida por companheiros e maridos que não aceitavam o fim do relacionamento.
Segundo a coordenadora do fórum, Joana Santos, as agressões, quando não resultam em morte, acarretam danos à saúde física e mental das vítimas. Para ela, algumas medidas implementadas foram importantes para proteger as mulheres dos agressores, entretanto, ainda há muito o que fazer.
"O governo tem realizado algumas iniciativas, como a lei Maria da Penha, no sentido de reduzir a violência doméstica contra mulheres. Mas alguns procedimentos jurídicos ainda não alcançaram a repercussão desejada. As denúncias vêm aumentando nas delegacias, contudo, ainda são insuficientes os juizados especiais para prestar atendimento as vítimas de forma rápida", disse.
Segundo ela, os homicídios ainda guardam ligação com o sistema patriarcal. "As agressões são praticadas principalmente por homens que têm relações de possessividade ccm essas mulheres", concluiu. Apenas em 2006, no estado de Pernambuco, mais de 300 mulheres – quase uma por dia – foram assassinadas diariamente, por seus próprios parceiros. As vítimas são principalmente jovens, negras e pobres.

Serviços Públicos que Atendem Vítimas de Violência

CENTRO DE REFERÊNCIA DA MULHER MÁRCIA DANGREMON
Em Olinda, as mulheres vítimas de violência deverão procurar atendimento no Centro de Referência Márcia Dangremon. O centro realiza trabalhos de triagem e atendimento psicológico e jurídico.

SERVIÇO:
Endereço: Rua do Sol, 349, Carmo - Olinda
Fone: (81) 3429-2707

CENTRO DE REFERÊNCIA CLARICE LISPECTOR
No Recife, as mulheres vítimas de violência podem contar com os serviços do Centro de Referência Clarice Lispector. Fundado em 2002, como parte do Programa Municipal de Assistência Contra a Mulher "Nem com uma Flor" realiza atendimentos por intermédio dos setores psicológico, jurídico, social, além dos acompanhamentos às audiências de conciliações nas varas de famílias.

SERVIÇO:
Endereço: Rua Bernados Guimarães, 470, Boa Vista - Recife
Fone: (81) 3231-2415
Disque Serviço de Orientação: 0800 281 0107

6 de novembro de 2007

Violência simbólica e mídia uma relação promíscua

Por Manuela Lira

Para muitas pessoas violentar está restrito a agressão física ou verbal. Mas a violência simbólica pouco divulgada, é talvez uma das piores formas de denegrir ou de diminuir a imagem da mulher.
Esse tipo de violência é comumente usado pelos meios de comunicação de massa, a mídia em geral, para propagar ou reproduzir valores patriarcais de uma maneira sutil que chega ao ponto de as próprias vítimas alimentarem esse tipo de abuso.
Segundo a integrante do instituto feminista SOS corpo, Verônica Ferreira, a principal conseqüência da violência simbólica seria uma postura de naturalidade ou de banalização passada pela mídia, que costuma tratar a mulher ainda como um ser “menor” que o homem.
Fotos, matérias, novelas, filmes, músicas e programas de rádio podem estar servindo de veículo para propagar a desigualdade, não só entre homens e mulheres, mas também entre negros e brancos, pobres e pretos.
A mídia considerada como o quarto poder reflete a ideologia de uma sociedade que está sempre em discordância e longe de uma solução para o problema.
“O poder patriarcal se reproduz em estruturas materiais e simbólicas que espalham a desigualdade”, afirmou Verônica Ferreira, e ao comentar a enxurrada de músicas que tratam a mulher como objeto, considerou “as letras em si, já são violentas, então há uma reprodução de violência simbólica porque ninguém questiona”.
Para a integrante do Centro das Mulheres do Cabo, Marina Aguiar, as mulheres precisam e devem se conscientizar participando ativamente da produção midiática, questionando e ligando para as rádios ou mídia em geral para reclamar da programação e exigir uma melhor qualidade.
Marina deixa essa reflexão: “Que poder é esse que nós mulheres temos e como a mídia faz nossa comunicação?”