16 de novembro de 2007

Fique esperta!

Por Joanna Mendonça

Os direitos das mulheres dizem respeito aos direitos de cidadania e eles devem ser exercidos por todas as cidadãs e cidadãos. É importante que os integrantes da sociedade conheçam e exerçam os seus direitos e o Estado deve garantir a aplicação efetiva desses direitos para que eles sejam plenamente exercidos.

Para entenderem melhor os direitos da mulher selecionamos dez perguntas freqüentes respondidas com a ajuda de especialistas.

1) QUAIS AS PRINCIPAIS INOVAÇÕES DA LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA)?
. Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher.. Estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.. Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual.. Determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz.. Ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas).. É vedada a entrega da intimação pela mulher ao agressor.. A mulher vítima de violência doméstica será notificada dos atos processuais, em especial quando do ingresso e saída da prisão do agressor.. A mulher deverá estar acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) em todos os atos processuais.. Retira dos juizados especiais criminais (lei 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher.

ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL.
Prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher.. Permite a autoridade policial prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência doméstica contra a mulher.. Registra o boletim de ocorrência e instaura o inquérito policial (composto pelos depoimentos da vítima, do agressor, das testemunhas e de provas documentais e periciais).. Altera o código de processo penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher.. Altera a lei de execuções penais para permitir o juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.. Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência contra a mulher.. Caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em 1/3.. Remete o inquérito policial ao Ministério Público.. Pode requerer ao juiz, em 48h, que sejam concedidas diversas medidas protetivas de urgência para a mulher em situação de violência.. Solicita ao juiz a decretação da prisão preventiva com base na nova lei que altera o código de processo penal.

PROCESSO JUDICIAL.
O juiz poderá conceder, no prazo de 48h, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação.
O juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher terá competência para apreciar o crime e os casos que envolverem questões de família (pensão, separação, guarda de filhos etc.).. O Ministério Público apresentará denúncia ao juiz e poderá propor penas de 3 meses a 3 anos de detenção, cabendo ao juiz a decisão e a sentença final.Fonte: Ana Paula Schwelm Gonçalves/SPM

2- O QUE SIGNIFICA SER VÍTIMA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL?
A vítima deve procurar registrar um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia ou Delegacia da Mulher.
Se for decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher, poderá solicitar à autoridade policial as seguintes medidas protetivas de urgência, conforme o caso:
“Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei n o 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1 o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2 o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6 o da Lei n o 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3 o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4 o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5 o e 6 o do art. 461 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.”

4- O QUE SIGNIFICA CRIME DE AMEAÇA E COMO SE DEFENDER?
Ameaçar alguém é intimidar, causar medo ou prometer fazer algum mal a alguém ou pessoa de sua família como por exemplo, ameaça de morte ou agressão física.A ameaça pode ser feita com palavras, por escrito ou por gestos, como também com objetos que servem de armas e causam dano físico, como facas, martelos, machados, revólveres etc. Para se defender, a mulher deve sair de perto do ameaçador e procurar ajuda de vizinhos, familiares ou pessoas conhecidas. Deve procurar uma Delegacia da Mulher ou qualquer Delegacia de Polícia, relatar as ameaças com detalhes e registrar um Boletim de Ocorrência. A seguir, deve solicitar uma cópia do Boletim de Ocorrência (BO) para ingressar com uma ação penal contra o ameaçador.

5- O QUE É ASSÉDIO SEXUAL?
Assediar sexualmente é constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, conforme prevê a Lei 10.224, de 15 de maio de 2001. A vítima deve registrar ocorrência na Delegacia e indicar as testemunhas.

6 - O QUE É CRIME DE ESTUPRO?
Significa constranger mulher à conjunção carnal (vaginal com penetração), mediante violência ou grave ameaça (que pode ser física ou moral).

7 - COMO DEVE PROCEDER A VÍTIMA DE ESTUPRO?
Primeiramente deve se dirigir imediatamente à Delegacia de Atendimento a Mulher ou à Delegacia de Polícia mais próxima e solicitar uma Guia para ser examinada no Instituto Médico Legal, gratuitamente, tendo direito a ser acompanhada por uma pessoa amiga ou da família. A vítima não deve se lavar até ser examinada no Instituto Médico Legal, devendo ainda guardar e levar para exame a roupa que estava vestindo, detalhar as características do agressor para facilitar a identificação, levar testemunhas, se houver, e solicitar uma cópia do Boletim de Ocorrência (BO). Se a vítima engravidar em decorrência do estupro, poderá solicitar a interrupção da gravidez, através do aborto, que neste caso, é legal, e pode ser realizado na rede pública de saúde. A vítima tem direito ainda a acompanhamento médico e aos medicamentos necessários para tratamento das Doenças Sexualmente Transmissíveis e Aids.Fonte: Comissão Temporária Interna “Ano da Mulher-2004”

8- QUAL A DIFERENÇA ENTRE CRIME DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA?
Caluniar alguém é quando outra pessoa imputa-lhe falsamente algo definido como crime, sem ter provas (artigo 138 do Código Penal). Ex: Chamar alguém de ladra sem provas. Difamar é ofender a reputação de alguém em público (artigo 139 do Código Penal). Injuriar é ofender a dignidade (sentimentos morais) e o decoro (sentimento sobre si mesma quanto aos atributos físicos e intelectuais) de uma pessoa (artigo 140 do Código Penal).
9- COM QUEM FICA A GUARDA DOS FILHOS MENORES EM CASO DE SEPARAÇÃO DO CASAL?
O novo Código civil estabeleceu, em seu artigo 1583 que, no caso de dissolução da sociedade conjugal, pela separação judicial ou pelo divórcio, cabe aos pais acordarem sobre a guarda dos filhos.Quando não houver acordo, a guarda dos filhos deverá ser atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la, levando-se em conta o grau de parentesco e relações de afinidade e afetividade da pessoa.

10- COMO SE CONFIGURA O ABANDONO DE LAR?
Pelo inciso IV do artigo 1.573 do Código Civil, o abandono voluntário do lar, sem justificativa, para ser causa de dissolução da sociedade conjugal (separação), precisa durar um ano contínuo. E, se, durar mais tempo, o cônjuge que deixou o lar poderá, a qualquer momento, provar sua inocência.

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